Benefícios

Os benefícios que o Plano CIASCPREV oferece são:

Aposentadoria Programada;
II. Aposentadoria Diferida;
III. Aposentadoria por Invalidez;
IV. Pensão por Morte de Participante Ativo; e
V. Pensão por Morte de Participante Assistido.

Será concedido ao Participante ou Beneficiário um dos benefícios oferecidos pelo Plano e, um abono anual de pagamento único, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento, tendo por base os valores do mês de dezembro de cada ano.

APOSENTADORIA PROGRAMADA

O Participante Ativo terá direito ao benefício Pleno de Aposentadoria Programada quando preencher, concomitantemente,  as seguintes condições:

Requisitos para concessão do Benefício:

I – ter 60 (sessenta) anos de idade;

II – possuir 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano;

III – possuir 180 (cento e oitenta) meses de vinculação à Patrocinadora;

IV – cessação do vínculo com a Patrocinadora;

V – estiver em gozo do Benefício de Aposentadoria Programada concedida pelo regime de previdência ao qual o Participante esteja vinculado; e

VI – efetuar requerimento do benefício.

É permitida a antecipação do benefício de Aposentadoria Programada ao Participante Ativo com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, mantidas as elegibilidades previstas nos incisos II, III, IV e V.

APOSENTADORIA DIFERIDA

A Aposentadoria Diferida será devida ao Participante que perder o vínculo com a Patrocinadora e que preencher, concomitantemente, as seguintes condições:

Requisitos para concessão do Benefício:

I – tenha optado pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido conforme previsto no artigo 8º deste Regulamento;

II – tenha, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade;

III – possuir 60 (sessenta) contribuições mensais ao Plano;

IV – tenha, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses de vinculação ao CIASCPREV;

V – estiver em gozo do Benefício de Aposentadoria Programada concedida pelo regime de previdência ao qual o Participante esteja vinculado; e

VI – efetuar requerimento do benefício.

É permitida a antecipação do benefício de Aposentadoria Diferida ao Participante Ativo com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, mantida a elegibilidade prevista nos incisos I, III, IV e V.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A Aposentadoria por Invalidez será paga ao Participante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

Requisitos para concessão do Benefício:

I – comprovar a condição de incapacidade permanente para o trabalho, através de laudo médico emitido por clínico indicado pela Patrocinadora;

II – ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais para o CIASCPREV, na data da fixação da incapacidade permanente prevista no inciso I do caput deste artigo; e

III – estiver em gozo do Benefício de Aposentadoria Programada concedida pelo regime de previdência ao qual o Participante esteja vinculado.

PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ATIVO

A Pensão por Morte de Participante Ativo, quando requerida, será concedida aos Beneficiários definidos no Regulamento em razão do falecimento Participante Ativo. Será calculada e vigerá a partir da data do óbito do Participante Ativo, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento deste, ou da data do requerimento, se após esse prazo, apurados até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do requerimento do Beneficio.

Requisitos para concessão do Benefício:

Participante Ativo tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais para o CIASCPREV na data do óbito; esta estiver em gozo do Benefício de Pensão por Morte concedida pelo regime de previdência ao qual o Participante estava vinculado. Atender a todos os requisitos exigidos por este Regulamento e pela Legislação Vigente.

Obs.: A carência acima citada será dispensada quando se tratar de Participante Fundador.

PENSÃO POR MORTE DE PARTICIPANTE ASSISTIDO

A Pensão por Morte de Participante Assistido, quando requerida, será concedida aos Beneficiários definidos no Regulamento em razão do falecimento do participante Assistido. Será calculada e vigerá a partir da data do óbito do Participante Assistido, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento deste, ou da data do requerimento, se após esse prazo, apurados até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do requerimento do Beneficio.

Requisitos para concessão do Benefício:

a) falecimento do Assistido e desde que concedida a Pensão pela Previdência Oficial;
b) requer ao benefício; e
c) atender a todos os requisitos exigidos por este Regulamento e pela Legislação Vigente.

ABONO ANUAL

Consistirá em um pagamento único anual, proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês de recebimento do benefício, tendo por base os proventos do mês de dezembro de cada ano.